Avançar para o conteúdo principal

Será que o seu órgão está publicando adequadamente as licitações?

 

O principal local onde as licitações e contratos devem ser publicados e divulgados é o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme previsto no art. 54, da Lei 14.133/2021:

 Art. 54. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Entretanto, a publicação não se restringe ao PNCP. O extrato do edital da licitação deve também ser publicado no Diário Oficial da União (para licitações federais) ou do ente federativo (para licitações de órgãos estaduais ou municipais).

Além da publicação no Diário Oficial, o extrato do edital da licitação deve ser publicado também em jornal diário de grande circulação, conforme § 1º, do art. 54, da Lei 14.133/2021

 § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, bem como em jornal diário de grande circulação.

A título de curiosidade, esse trecho da lei vem com o seguinte indicativo “promulgação das partes vetadas”. Em resumo, o presidente a época tentou vetar esse dispositivo, mas o congresso nacional derrubou esse veto e manteve a redação. Esse artigo do Portal Zênite esclarece um pouco mais sobre essa promulgação.

Mas ainda não acabou. Agora falando de outra lei, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) exige a publicação de edital da licitação e seus resultados em locais de fácil acesso, incluindo como obrigatória a divulgação no site oficial da internet, ou seja, no site do órgão. Veja o que dispõe o art. 8º da Lei:

 Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

(…)

 IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

(…)

 § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).Portanto, para a divulgação adequada de uma licitação, a publicação é obrigatória nos seguintes locais:

  • Íntegra do Edital (e seus anexos) no PNCP;
  • Extrato do Edital no Diário Oficial da União, do seu Estado, ou o respectivo Diário Oficial do ente federativo;
  • Extrato do Edital em jornal diário de grande circulação;
  • Edital, resultado e contratos no site do órgão.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

VALORES DA DISPENSA DE LICITAÇÕES EM 2025

  A atualização de valores na Lei 14.133/21, segue transformando o mercado de licitações públicas, o governo federal publicou o Decreto n.º 12.343, de 30 de dezembro de 2024, que atualiza os valores estabelecidos na Lei n.º 14.133/2021, incluindo os limites para a dispensa de licitação . Essa mudança, baseada na Lei de Licitações, reflete o compromisso do governo em modernizar processos e impulsionar a eficiência nas contratações públicas. Para quem acompanha de perto o mercado licitatório, essa é uma excelente oportunidade de entrar em novas disputas e ampliar a competitividade do seu negócio. E nós aqui do Epregoeiro , como especialista em soluções tecnológicas para municípios e licitantes, preparamos um resumo completo para você entender com mais clareza o impacto dessa atualização e sair na frente dos seus concorrentes! ASSIM, OS VALORES DE CONTRATAÇÃO DIRETA FORAM ATUALIZADOS PARA: Art. 75 – Dispensa de licitação: - Inciso I: Para obras e serviços de engenharia com ...

LEI 14.133/2021 - O QUE NÃO SER APLICA NO PREGÃO?

  .